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quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Violência contra o idoso


Violência contra o idoso:
Suportes legais para a intervenção

Sessenta anos: este é o marco etário que define o ingresso na terceira idade. Sobre esse marco etário, são calculados os índices de envelhecimento da população, crescentes em todo o mundo. As estatísticas nacionais recentes indicam que também no Brasil o contingente de idosos tem crescido de forma considerável e estima-se que, até o ano de 2020, o país contará com 40 milhões de idosos (), constituindo-se no sexto país com mais idosos no mundo.
O avanço tecnológico, que proporciona melhorias na qualidade de vida em geral e nos cuidados à saúde em particular, está entre as causas mais citadas para o envelhecimento populacional em todo o mundo. O progresso inegável da medicina tem permitido que a população idosa alcance padrões de bem-estar nunca vividos antes; novos medicamentos, novas tecnologias de diagnóstico, novos recursos de intervenção sobre o corpo permitem o prolongamento da saúde, a redução da doença e com isso menor comprometimento da autonomia física com o avançar da idade. No entanto, o despreparo das instituições e dos sujeitos para lidar com as questões sociais e psíquicas próprias do envelhecimento tem feito crescer o conjunto de
sofrimentos socialmente impingidos aos idosos. Entre eles, está a violência, que aumenta consideravelmente em todo o mundo.
Na sociedade contemporânea, os dispositivos legais admitem, de forma consensual, que os cuidados para com os idosos são de responsabilidade concomitante da família, da sociedade e do Estado; assim, retoma-se a centralidade da família, com auxílio e suporte do Estado. De um lado, parece razoável que o idoso seja alvo do cuidado prioritário pela família: é ali que se desenvolvem e exercem os vínculos básicos do
indivíduo, criando uma certa cultura, com seus códigos, sintaxe, regras, ritos e jogos próprios, um universo enfim de significados particulares que confere identidade ao sujeito. De outro lado, não se deve ignorar que o espaço privado tem
sido palco de inúmeras formas de violência que afetam os membros mais frágeis, entre os quais estão os idosos.
Até há poucas décadas, o papel de cuidadora atribuído à mulher podia ser desempenhado sem o acúmulo de tarefas que hoje lhe é imposta. Familiares próximos deixaram de ser cuidadores principais das gerações precedentes, e o que se verifica hoje é que grande parte das violências contra idosos ocorre em casos em que diferentes gerações convivem na mesma unidade doméstica, uma evidência de que o convívio plurigeracional não pode ser visto como garantia de velhice bem sucedida,
e nem mesmo sinal de relações mais amistosas entre as sucessivas gerações.


Formas de Violência Familiar contra o Idoso
A lei estabelece que todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência, maus-tratos ou desrespeito ao idoso. A literatura define como formas mais comuns de violência familiar contra o idoso:
1) Os abusos físicos, entendidos como ações agressivas e brutais que podem ocasionar fraturas, hematomas, queimaduras ou outros danos físicos;
2) Os abusos psicológicos, definidos como as diversas formas de privação ambiental, social ou verbal; a negação de direitos, as humilhações ou o uso de palavras e expressões que insultam ou ofendem; os preconceitos e a exclusão do convívio social;
3) Os abusos financeiros ou a exploração econômica, definidos como a apropriação de
rendimentos ou o uso ilícito de fundos, propriedades e outros ativos que pertençam ao
idoso;
4) A negligência, entendida como a situação na qual o responsável permite que o idoso experimente sofrimento. A negligência é caracterizada como ativa quando o ato é deliberado, e como passiva quando resulta de conhecimento inadequado das necessidades do idoso ou de estresses do cuidador, resultante da necessidade de ministrar cuidados prolongados.
A identificação dessas formas de violência requer intervenção interdisciplinar e atenção dirigida para os sinais de sua ocorrência. O comportamento agressivo e hostil do cuidador, sua ausência de disponibilidade para prestar os cuidados diários requeridos pela pessoa idosa, assim como a preocupação excessiva com o controle do idoso ou a queixa reiterada da carga que ele representa, são indícios de que a relação deve ser melhor examinada. Além disso, certos tipos de lesões e ferimentos freqüentes no idoso; sua aparência descuidada; desnutrição; comportamento muito
agressivo ou apático; afastamento, isolamento; tristeza ou abatimento profundo são também sinais que merecem investigação.
Estudos sobre a violência contra idosos mostram que os autores dessa modalidade de violência são em geral adultos maduros, mais comumente filhos e netos das vítimas, mas também amigos, inquilinos e senhorios, cuja saúde física ou mental pode também estar comprometida. Esses adultos são sujeitos que podem ter vindo de um lar de relações violentas.
No caso da violência contra o idoso, somam-se outras dificuldades: a vergonha, humilhação e o constrangimento, derivados da perda de autonomia; ou o receio das conseqüências de uma denúncia, como uma punição a seu familiar, que é freqüentemente o próprio cuidador.


Constituição Federal, Política Nacional do Idoso e Estatuto do Idoso
Nos termos constitucionais, o idoso é sujeito de direitos. A Constituição Federal impede qualquer forma de discriminação por idade e atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar o idoso, assegurar sua participação na comunidade, defender sua dignidade e bem-estar e garantir seu direito à vida. Esses direitos são discriminados na Política, que reafirma a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; assegura os direitos sociais à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social e à assistência aos desamparados; e defende os direitos políticos constitucionais dos
idosos, inclusive o voto facultativo a partir dos 70 anos.
O Estatuto do Idoso, além de reafirmar direitos básicos de cidadania, trabalha com a noção de discriminação positiva: propõe atendimento preferencial, imediato e individualizado para o idoso em órgãos públicos e privados, preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas à proteção; criação de formas alternativas de participação, ocupação e convívio com as demais gerações; priorização do atendimento na família, em detrimento do atendimento asilar, salvo situações de exceção.

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