ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAÇÕES
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
Resolução COFEN nº 240/2000
Dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
Capítulo das Responsabilidades
- Art. 16 - Assegurar ao cliente uma assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
- Art. 17 - Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e somente aceitar encargos ou atribuições quando capaz de desempenho seguro para si e para a clientela.
Capítulo dos Deveres
- Art. 24 - Prestar à clientela uma assistência de enfermagem livre dos riscos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência.
- Art. 26 - Prestar adequadas informações ao cliente e a família a respeito da assistência de enfermagem, possíveis benefícios, riscos e conseqüências que possam ocorrer.
- Art. 33 - Proteger o cliente contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde;
Capítulo das Proibições
- Art. 47 - Ministrar medicamento sem certificar-se da natureza das drogas que o compõe e da existência de risco para o cliente.
- Art. 48 - Prescrever medicamentos ou praticar ato cirúrgico, exceto os prescritos na legislação vigente e em caso de emergência.
- Art. 50 - Executar prescrições terapêuticas contrária à segurança do cliente.
- Art. 64 - Assinar as ações de enfermagem que não executou, bem como permitir que outro profissional assine as que executou.
Resolução COFEN nº 281/2003
Dispõe sobre a repetição / cumprimento da prescrição medicamentosa por profissionais da área da saúde.
- Art. 1º - É vetado a qualquer profissional de enfermagem executar a repetição de prescrição de medicamentos, por mais de 24horas, salvo quando a mesma é validada nos termos legais.
- Parágrafo único: A situação de exceção prevista no caput, deverá estar especificada por escrito, pelo profissional responsável pela prescrição ou substituto, sendo vetada autorização verbal, observando-se as situações expostas na Resolução COFEN 225/2000 (dispõe sobre o cumprimento de prescrição medicamentosa à distância).
- Art. 2º - Quando completar-se 24horas da prescrição efetivada, e não havendo comparecimento para renovação / reavaliação da mesma, pelo profissional responsável, deverá o profissional de enfermagem adotar as providências para denunciar a situação ao responsável técnico da instituição ou plantonista, relatando todo o ocorrido.
Responsabilidade
- Habilitação Legal:
- Formação profissional
- Inscrição no Conselho de Classe – COREN-BA
- Habilitação Técnica:
- Estar consciente do “saber fazer”
- Execução precisa da técnica
- Conhecer normas e rotinas institucionais
- Existência de recursos materiais
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